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PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Tema da máxima importância, visto que é a única forma possível dentro dos
ditames legais, nacionais e internacionais para que o Povo, titular deste PODER possa resolver
quaisquer problemas em sua ordem político-social.

Destaca-se como uma definição de fácil entendimento, o artigo que a

Wikipédia apresenta, sendo seu teor:

“Poder constituinte é, no Direito, o poder de criar, modificar, revisar, revogar

ou adicionar algo à Constituição do Estado. [1]
As legitimidades do Poder Constituinte, do procedimento constituinte e da Constituição por ele
elaborada são indissociáveis e delas depende a legitimação do exercício do poder político no Estado
Democrático de Direito. Tal constatação pode resumir-se na máxima formulada pelo ex-presidente norte
americano Abraham Lincoln no sentido de que “Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o
povo”, pensamento este essencialmente correto se dermos interpretação real aos termos que o
compõem. Pode-se afirmar ainda que a famosa citação corresponde precisamente à democracia direta.
A legitimidade do Poder Constituinte decorre diretamente do princípio da soberania popular. Só o povo,
concebido como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, pode deliberar sobre a
conformação da sua ordem político-social. Um ou mais indivíduos manifestam vontade soberana que
pode ser o início de um novo núcleo social. [2]  Daí decorre, portanto, que a legitimidade da
Constituição verifica-se através da correspondência de suas normas aos valores e aspirações do povo,
não se contentando com a simples legalidade formal. É dessa correspondência com a vontade geral,
aliada à lisura da representação popular no procedimento constituinte que este se legitima. A esta
cadeia procedimental de legitimação democrática Canotilho atribui a denominação de “Justiça da
Constituição”.

Ao se analisar este artigo, se faz importante o entendimento de detalhes que

apresentam a força e responsabilidade deste instituto.

Quando analisamos os verbos na primeira linha, vemos que “criar” surge como
sendo o primeiro, logo aqui entendemos para “criar” esta vinculado a possibilidade do surgimento de
algo a partir do nada. Na sequência, temos o verbo “modificar”, onde entende-se que aqui esta a
capacidade tornar diferente algo que já existe, mudando aqui sua forma, a qualidade, o aspecto, etc.
O próximo verbo é “revisar”, onde se entende como sendo a capacidade de fazer a inspeção ou
revisão do tema. Temos ainda o verbo “revogar”, onde se entende que é a capacidade de anular,
invalidar o efeito de algo, fazer com que deixe de vigorar.

O entendimento destes verbos se faz necessário, pois o PODER

CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, carrega em si as capacidade de efetuar alterações na constituição do
Estado.

Continuando a leitura do artigo do Wikipédia, vemos que se o PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO se manifesta, uma cadeia de eventos se inicia, independente da
interferência de quaisquer forças políticas, ou militares, onde o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO,
surge como sendo o primeiro elemento desta cadeia, merecendo ainda o destaque o reconhecimento
desta cadeia procedimental, por ABRAHAM LINCOLN, sendo o texto:

“As legitimidades do Poder Constituinte, do procedimento constituinte e
da Constituição por ele elaborada são indissociáveis e delas depende a legitimação do exercício do
poder político no Estado Democrático de Direito. Tal constatação pode resumir-se na máxima formulada
pelo ex-presidente norte americano Abraham Lincoln no sentido de que “Democracia é o governo do
povo, pelo povo e para o povo”, pensamento este essencialmente correto se dermos interpretação real
aos termos que o compõem.

Tal entendimento carrega em si a verdade não explicada e oculta no parágrafo
único do artigo 1º da CF/88, repetidamente invocado por todos, mas que teve a ordem dos poderes
invertidas, e o principal poder teve sua característica escondida em uma palavra, enquanto o outro
teve suas características explicitamente apresentadas, como se pode observar na leitura abaixo:

“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Aqui, o poder constituinte derivado, aparece em primeiro lugar como opção para
o povo exercer suas atribuições, e o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, é apresentado apenas
como sendo uma palavra, sendo esta “DIRETAMENTE”.

Da analise este parágrafo único, fica explicita a inversão de valores e da
importância do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, ficando oculta no texto e seu valor invertido.
Tal entendimento, conforme o texto do artigo Wikipédia, esta na seguinte passagem:

“Pode-se afirmar ainda que a famosa citação corresponde precisamente

à democracia direta. “

Seguindo a leitura vemos que o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, surge,

em primeira ordem, e o poder constituinte derivado, esta aqui apresentado como sendo o
procedimento constituinte, estando em segunda ordem. A sequência da cadeia temos a Constituição e
mais adiante destaca-se o exercício da governança do Estado, sendo que por INDISSOCIÁVEIS,
entenda-se que não podem ser separadas, coexistindo juntas, como coisas separadas e diferentes,
mas que na verdade são uma só e a mesma, uma trindade de procedimentos.

Vemos que É O POVO quem pode definir as condições da sua ordem social,
desde que um ou mais indivíduos se reúnam e manifestem a vontade soberana, devendo esta receber
o nome de PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, para que assim tal vontade não seja desvirtuada
em movimento popular de protesto ou qualquer outra denominação que descaracterize sua natureza
de AUTORIDADE SUPREMA DA NAÇÃO, a mais Ainda, as pessoas estejam investidas da autoridade
que este poder carrega.

Importante ainda identificarmos que a Constituição só pode ter este nome se ela
estiver de acordo com a vontade do povo, que não precisa aceitar caso esta não corresponder com
sua vontade, sendo que se isto ocorrer tal situação, as letras organizadas, poderão ter força de lei, por
produzirem efeitos no mundo real, mas ela NUNCA SERÁ uma constituição.

Continuando com a leitura do texto do Wikipédia, podemos observar e entender
que existem duas espécies de Poder Constituinte, sendo que iremos analisar aqui apenas o PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, já que o poder constituinte derivado são os políticos, que dispensam
apresentações.

“Poder Constituinte Originário[editar | editar código-fonte]

É o poder que se tem de constituir uma nova Constituição quando um novo Estado é criado ou quando
uma Constituição é trocada por outra, em um Estado já existente, seja essa substituição feita de
forma democrática, revolucionária ou por um golpe de estado. [4]
São características do poder constituinte originário: [5]

 Inicial: não existe nenhum outro antes ou acima dele;
 Incondicionado: não está submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo;
 Permanente: continua existindo mesmo após concluir a sua obra;
 Inalienável: sua titularidade não é possível de transferência (a nação nunca perde o direito de mudar
sua vontade).

O entendimento destas características mostram a importância do PODER
CONSTITUIN TE ORIGINÁRIO dentro do atual cenário nacional, pois SOMENTE ASSIM o povo
conseguirá resolver TODOS os problemas que esta importante nação esta vivendo atualmente.
Da leitura de inicial, temos como entendimento como sendo quando o povo se
manifesta como PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, deverá se iniciar a redação de uma nova
constituição, sendo que este em relação a este procedimento, não existe nada antes ou acima dele.
Incondicionado, entenda-se que para se redigir uma nova constituição, o PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO, NÃO esta preso a nenhuma lei e poderá tratar qualquer assunto. Por permanente,
entenda-se que a finalidade do PODER CONSTITUINTE é a redação de uma nova constituição, e
quando esta redação se efetivar, este poder não estará extinto, podendo ser acionado quando o povo
quiser. Inalienável nos ensina que o poder é do povo, e que mesmo que queira não poderá transferi-lo
para ninguém e o povo NUNCA perde este direito de mudar sua vontade.

A leitura deste artigo é fundamental para que se entenda a importância do que
se esta fazendo ao orientar as pessoas a se organizarem e evocarem pelo PODER CONSTITUINTE,
pois estarão assim investidos da AUTORIDADE SUPREMA do país e assim poderão se valer da força
e autoridade do Exército para que os apoie na solução deste cenário político, sem que se faça
necessário derramamento de sangue do povo, nem que o Exército seja levado para a ilegalidade, e
assim consigam melhorar o quadro de completa DESTRUIÇÃO da nação brasileira e seu patrimônio.

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