INTERVENÇÃO MILITAR
Ao povo tem sido apresentada a ideia de que a solução para os problemas
sociais esta na possibilidade da UTILIZAÇÃO das Forças Armadas, porém quem aponta nesta
direção não analisa este quadro em face das leis, algo que será feito na no desenvolvimento deste
artigo.
Devemos para tal fazermos a leitura do artigo 142 da CF/88, sendo sua letra:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.”
Aqui é possível o entendimento de quem são as instituições que compõe as
Forças Armadas, sua duração, sua organização e a parte mais importante esta na leitura de quem é a
autoridade que pode USÁ-LA , sendo este o Presidente da República. Ainda outro detalhe importante
que acaba passando despercebido esta escondido no parágrafo 1º, onde o Presidente da República
nem precisaria decretar algum dos Estados, sendo seu texto:
“ § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas. “
Da análise deste artigo fica explícito que o Presidente da Republica é quem
pode se fazer valer das Forças Armadas, restando assim a apresentação de quando o presidente da
república poderá fazer, e para isso devemos analisar os artigos 136 e 137 de CF/88, sendo seus
textos:
“Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado
de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização
para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por
maioria absoluta.”
Assim ao lermos os textos dos ativos acima, fica explícito que SOMENTE O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODE se valer das Forças Armadas. Importante ainda a análise do
artigo 15 da LC?99 que tem como seus termos:
“Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em
operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que
determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais,
observada a seguinte forma de subordinação...
§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças
Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por
quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa
de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes
baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos
destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”
Da análise das letras de lei acima, não cabe falar em possibilidade de que as
Forças Armadas possam fazer qualquer movimento, pois se algo assim acontecer, eles estarão em
contrariedade da lei, já que SOMENTE o Presidente da República pode exercitar o movimento de
tal força, e mesmo quando seja possível a solicitação por outro poder constitucional elencados no §
1º, sendo estes poderes apenas aqueles em que o Presidente pode exercer sua autoridade,
destacando-se o STF, Senado Federal e a Câmara dos Deputados.
Então agora se faz importante a análise da informação que manda que as
pessoas compareçam às portas de quartéis para pedir que o Exército faça algo pela nação. Se
observarmos bem, verificamos que este ato pode ser interpretado conforme o artigo 136 da CF/88,
sendo o momento em que o Presidente pode, decretar Estado de Defesa, para preservar ou
prontamente restabecer a ordem e a paz abaladas por grave instabilidade institucional , EM
LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS.
É possível que a tal INSTABILIDADE INSTITUCIONAL seja adequada ao
fato de que o povo estar pedindo para o Exército desconstituir o governo, e por LOCAIS
RESTRITOS E DETERMINADOS é possível entender as portas dos quartéis.
Percebam, quem estiver mandando que o povo vá para as portas dos quartéis,
estará dando para o governo argumentos para MANDAR o exército atacar o povo, pois ele esta
totalmente dependente da vontade do Presidente, e se o Exército tomar qualquer medida, estará
incorrendo em crime, porém já o Presidente pode usar o Exército para reprimir o movimento
popular, mesmo que o povo esteja tentando corrigir os erros deste governo, algo que dispensa
comentários deste artigo.
Importante destacar, que já não se faz mais necessário que o Presidente tenha
que decretar Estado de Defesa ou Sítio para que o Exército venha para as ruas cumprir suas ordens,
conforme prevê o artigo 15 da LC/99, sento a letra da lei:
“ Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de
responsabilidade do Presidente da República...”
Observe-se que ao ir para as portas dos quartéis, o
povo estará comprometendo o poder executivo e legislativo, estes
devidamente entendidos no texto do artigo 15, como sendo os
poderes constitucionais.
Portanto, essa ideia de portas de quartéis, esta
prevista no artigo 136 da CF/88, e para reprimir tal manifestação, o
Presidente da República, nem precisa decretar Estado de Defesa
para que o Exército saia em defesa dos poderes constitucionais
(Poder Executivo e Legislativo), estes que o povo sabe e pede para
que o Exército destitua.
Assim, aqui não esta sendo apresentada apenas, uma
abordagem embasada em uma ideologia, mas sim a adequação de
ações à letra das leis para que se entenda que a INTERVENÇÃO
MILITAR é uma ferramenta na qual o Exército é a força, porém tal
força esta à disposição do Presidente da República, para que possa
utilizá-la conforme seus interesses escusos e principalmente para
atacar o povo, mesmo que o povo esteja certo em exigir às Forças
Armadas para solucionar este quadro de crise sem precedentes na
história deste pais.
Cabe aqui o mesmo entendimento para a tal
INTERVENÇÃO CÍVICO-MILITAR, já que os argumentos daqueles que
defendem tal situação estão no artigo 1º da CF/88 e também no
artigo 142, mas a verdade esta no fato de que se acontecer algo
dentro destes moldes, caberá divergência jurídica que será discutida
depois, mas a prática de crime por parte do Exército se houver o
deslocamento no sentido de ajudar o povo será IMEDIATAMENTE
entendida como crime pela comunidade internacional que se
manifestará permitindo que o exército de outros povos venham
para o Brasil intervir para “garantir a paz”, quando na verdade, a
manobra tem como finalidade entregar o Brasil para forças
internacionais.
Ao povo tem sido apresentada a ideia de que a solução para os problemas
sociais esta na possibilidade da UTILIZAÇÃO das Forças Armadas, porém quem aponta nesta
direção não analisa este quadro em face das leis, algo que será feito na no desenvolvimento deste
artigo.
Devemos para tal fazermos a leitura do artigo 142 da CF/88, sendo sua letra:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.”
Aqui é possível o entendimento de quem são as instituições que compõe as
Forças Armadas, sua duração, sua organização e a parte mais importante esta na leitura de quem é a
autoridade que pode USÁ-LA , sendo este o Presidente da República. Ainda outro detalhe importante
que acaba passando despercebido esta escondido no parágrafo 1º, onde o Presidente da República
nem precisaria decretar algum dos Estados, sendo seu texto:
“ § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas. “
Da análise deste artigo fica explícito que o Presidente da Republica é quem
pode se fazer valer das Forças Armadas, restando assim a apresentação de quando o presidente da
república poderá fazer, e para isso devemos analisar os artigos 136 e 137 de CF/88, sendo seus
textos:
“Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado
de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização
para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por
maioria absoluta.”
Assim ao lermos os textos dos ativos acima, fica explícito que SOMENTE O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODE se valer das Forças Armadas. Importante ainda a análise do
artigo 15 da LC?99 que tem como seus termos:
“Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em
operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que
determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais,
observada a seguinte forma de subordinação...
§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças
Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por
quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa
de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes
baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos
destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”
Da análise das letras de lei acima, não cabe falar em possibilidade de que as
Forças Armadas possam fazer qualquer movimento, pois se algo assim acontecer, eles estarão em
contrariedade da lei, já que SOMENTE o Presidente da República pode exercitar o movimento de
tal força, e mesmo quando seja possível a solicitação por outro poder constitucional elencados no §
1º, sendo estes poderes apenas aqueles em que o Presidente pode exercer sua autoridade,
destacando-se o STF, Senado Federal e a Câmara dos Deputados.
Então agora se faz importante a análise da informação que manda que as
pessoas compareçam às portas de quartéis para pedir que o Exército faça algo pela nação. Se
observarmos bem, verificamos que este ato pode ser interpretado conforme o artigo 136 da CF/88,
sendo o momento em que o Presidente pode, decretar Estado de Defesa, para preservar ou
prontamente restabecer a ordem e a paz abaladas por grave instabilidade institucional , EM
LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS.
É possível que a tal INSTABILIDADE INSTITUCIONAL seja adequada ao
fato de que o povo estar pedindo para o Exército desconstituir o governo, e por LOCAIS
RESTRITOS E DETERMINADOS é possível entender as portas dos quartéis.
Percebam, quem estiver mandando que o povo vá para as portas dos quartéis,
estará dando para o governo argumentos para MANDAR o exército atacar o povo, pois ele esta
totalmente dependente da vontade do Presidente, e se o Exército tomar qualquer medida, estará
incorrendo em crime, porém já o Presidente pode usar o Exército para reprimir o movimento
popular, mesmo que o povo esteja tentando corrigir os erros deste governo, algo que dispensa
comentários deste artigo.
Importante destacar, que já não se faz mais necessário que o Presidente tenha
que decretar Estado de Defesa ou Sítio para que o Exército venha para as ruas cumprir suas ordens,
conforme prevê o artigo 15 da LC/99, sento a letra da lei:
“ Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de
responsabilidade do Presidente da República...”
Observe-se que ao ir para as portas dos quartéis, o
povo estará comprometendo o poder executivo e legislativo, estes
devidamente entendidos no texto do artigo 15, como sendo os
poderes constitucionais.
Portanto, essa ideia de portas de quartéis, esta
prevista no artigo 136 da CF/88, e para reprimir tal manifestação, o
Presidente da República, nem precisa decretar Estado de Defesa
para que o Exército saia em defesa dos poderes constitucionais
(Poder Executivo e Legislativo), estes que o povo sabe e pede para
que o Exército destitua.
Assim, aqui não esta sendo apresentada apenas, uma
abordagem embasada em uma ideologia, mas sim a adequação de
ações à letra das leis para que se entenda que a INTERVENÇÃO
MILITAR é uma ferramenta na qual o Exército é a força, porém tal
força esta à disposição do Presidente da República, para que possa
utilizá-la conforme seus interesses escusos e principalmente para
atacar o povo, mesmo que o povo esteja certo em exigir às Forças
Armadas para solucionar este quadro de crise sem precedentes na
história deste pais.
Cabe aqui o mesmo entendimento para a tal
INTERVENÇÃO CÍVICO-MILITAR, já que os argumentos daqueles que
defendem tal situação estão no artigo 1º da CF/88 e também no
artigo 142, mas a verdade esta no fato de que se acontecer algo
dentro destes moldes, caberá divergência jurídica que será discutida
depois, mas a prática de crime por parte do Exército se houver o
deslocamento no sentido de ajudar o povo será IMEDIATAMENTE
entendida como crime pela comunidade internacional que se
manifestará permitindo que o exército de outros povos venham
para o Brasil intervir para “garantir a paz”, quando na verdade, a
manobra tem como finalidade entregar o Brasil para forças
internacionais.
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